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segunda-feira, 5 de outubro de 2020

VALENÇA: JUSTIÇA DERRUBA FAKE NEWS CONTRA JUCÉLIA NASCIMENTO

 


A candidata a prefeita de Valença Jucélia Nascimento sofreu um ataque da FAKE NEWS nesse final de semana. Um funcionário da prefeitura de Valença soltou um falso processo nas redes sociais dele e disseminou para outras redes com a intenção de tirar votos de Jucélia.

Como a administração de Jucélia terminou de forma limpa, deixando inclusive a prefeitura com as contas pagas, o povo ficou meio em dúvida de como seria esse processo e improbidade.

Como toda mentira não prospera, os advogados de Jucélia Nascimento entraram com processo e a Liminar já saiu ordenando o autor da publicação a retirar as mentiras de sua rede social, contudo o processo segue em frente para julgamento. Leia a sentença abaixo.

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600630-66.2020.6.05.0031 / 031ª ZONA ELEITORAL DE VALENÇA BA

REPRESENTANTE: ELEICAO 2020 JUCELIA SOUSA DO NASCIMENTO PREFEITO

Advogado do(a) REPRESENTANTE: EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR - BA20823

REPRESENTADO: ROBERT DA CONCEICAO MUNIZ "ROBERT GALO"

DECISÃO

Requer Jucélia Sousa do Nascimento Representação Eleitoral por "Fake News" atribuído a Robert Conceição Muniz. Alega, alegando que " O Representante vem sendo vitimada por ações criminosas, que publicam e compartilham notícias falsas (fakenews) no ambiente virtual, sempre na tentativa de vilipendiar o seu bom nome. A mais recente, foi a publicação no facebook, feita pelo primeiro representado em que se notícias falsamente : “Olha o que Achei hoje fazendo uma pesquisa na Rede... JUCÉLIA ESTÁ INELEGÍVEL..”. Tal afirmação falsa, é a legenda do que parece ser, um print do extrato de um andamento processual, de uma ação de improbidade datada de 2019".

Decido. Dispõe o § 2º do Art 17 da Resolução TSE nº 23.608/2019, que "a comprovação da postagem referida no inciso III (manifestação em ambiente de internet) pode ser feito por qualquer meio de prova em Direito admitido, não se limitando à ata notorial, cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo em que acessada a página da internet".

De fato, restou constada a veracidade da postagem, mediante acesso ao face book, ao comentário e espelho de processo referidos na inicial. Lá consta efetivamente que o representado tem como inelegível a representante e, por conseguinte, existem razões de ser vislumbrada possível prática do crime eleitoral previsto no Art. 326-A, § 3º, do Código Eleitoral.

Tais indícios ensejam o acolhimento do pedido liminar de supressão da postagem, no prazo de 24 horas, contados da efetivação da ciência dos representados, nos termos do § 3º do Art. 18 da Resolução TSE nº 23608/2019. Determino a citação dos representados para, querendo, oferecerem defesa, no prazo de 2 (dois) dias, após o que, independentemente de nova deliberação, deverão ir os autos ao MPE para pronunciamento, em 1 (um) dia, vindo em seguida conclusos para julgamento. Expeça-se a citação, preferencialmente por via eletrônica, pessoalmente ou através de advogados habilitados por instrumento de procuração arquivado no Cartório, com poderes específicos para tal, devendo o mandado ser acompanhado de cópia da inicial, transcrição da postagem ou mídia, além do acesso ao inteiro teor dos autos digitais. Cumpra-se. Publique-se.

De Itaparica para Valença, 3 de outubro de 2020.

Eduardo Augusto Ferreira Abreu.
Fonte: Blog opinião oficial

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