A coluna dessa semana tratará sobre os direitos trabalhistas garantidos a
uma das mais nobres profissões, a do professor. Fundamental na
construção da sociedade e no desenvolvimento do cidadão, somente no
Brasil a categoria possui mais de dois milhões de profissionais, o que,
por si só, revela a necessidade de uma legislação protetiva específica. E
como definir juridicamente quem é professor? As opiniões divergem entre
aqueles que atuam em um estabelecimento oficial de ensino, e aquele que
desenvolve o magistério, ou seja, que contribui para a formação
educacional dos brasileiros. O fato é que a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), em sete artigos normas, definem as garantias especiais
para o professor.
Vamos a elas!
Visando a preservação da sua saúde, o professor não poderá dar, por dia,
mais de quatro aulas consecutivas nem mais de seis intercaladas, em um
mesmo estabelecimento de ensino. Vedando-se, ainda, aos domingos, a
regência de aulas e o trabalho em exames. Por falar nisso, esclareço que
uma hora-aula diurna equivale a 50 minutos, enquanto a hora-aula
noturna (a partir das 20:00 horas) equivale a 45 minutos. Se extrapolar a
jornada prevista na CLT, o profissional tem direito a horas extras.
No que diz respeito à remuneração, esta deverá ser
fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários,
realizando-se o pagamento mensalmente. Para tanto, deverá o
estabelecimento de ensino considerar a soma de quatro semanas e meia e,
quando houver necessidade de aumentar o número de aulas marcadas nos
horários, remunerar o professor com uma importância correspondente ao
número de aulas excedentes.
Fique atento! Em relação aos períodos entre uma aula e outra em que o
docente não está em sala de aula, mas permanece na instituição de
ensino, já há jurisprudência consolidada na Justiça do Trabalho que
entende que essas horas sejam contabilizadas e pagas ao profissional,
pois se trata de tempo à disposição do empregador. Outra garantia que
também deve ser observada é a de gozar de férias durante as férias
escolares.
É importante destacar que estabelecimentos de ensino não podem contratar
professores de forma intermediada, porque não se pode terceirizar a
atividade-fim! Os professores, portanto, devem ser contratados da forma
como a lei estabelece, com anotação na carteira de trabalho.
E, para encerrar a coluna de hoje, vale uma observação do diretor
jurídico do Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares
de Ensino do Distrito Federal (SINPROEB), Rodrigo de Paula, em que diz: o
tratamento é especial porque a função gera um desgaste muito grande.
Para se ter uma ideia, a média de alunos por professor, em determinados
momentos, chega a 300. Por isso, há dano excessivo para a voz, fica-se
muitas horas em pé, reproduzindo movimentos repetitivos, como escrever
no quadro”.
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