A coluna dessa semana tratará sobre os direitos trabalhistas garantidos a
 uma das mais nobres profissões, a do professor. Fundamental na 
construção da sociedade e no desenvolvimento do cidadão, somente no 
Brasil a categoria possui mais de dois milhões de profissionais, o que, 
por si só, revela a necessidade de uma legislação protetiva específica. E
 como definir juridicamente quem é professor? As opiniões divergem entre
 aqueles que atuam em um estabelecimento oficial de ensino, e aquele que
 desenvolve o magistério, ou seja, que contribui para a formação 
educacional dos brasileiros. O fato é que a Consolidação das Leis do 
Trabalho (CLT), em sete artigos normas, definem as garantias especiais 
para o professor. 
Vamos a elas!
Visando a preservação da sua saúde, o professor não poderá dar, por dia,
 mais de quatro aulas consecutivas nem mais de seis intercaladas, em um 
mesmo estabelecimento de ensino. Vedando-se, ainda, aos domingos, a 
regência de aulas e o trabalho em exames. Por falar nisso, esclareço que
 uma hora-aula diurna equivale a 50 minutos, enquanto a hora-aula 
noturna (a partir das 20:00 horas) equivale a 45 minutos. Se extrapolar a
 jornada prevista na CLT, o profissional tem direito a horas extras.
No que diz respeito à remuneração, esta deverá ser 
fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários, 
realizando-se o pagamento mensalmente. Para tanto, deverá o 
estabelecimento de ensino considerar a soma de quatro semanas e meia e, 
quando houver necessidade de aumentar o número de aulas marcadas nos 
horários, remunerar o professor com uma importância correspondente ao 
número de aulas excedentes.
Fique atento! Em relação aos períodos entre uma aula e outra em que o 
docente não está em sala de aula, mas permanece na instituição de 
ensino, já há jurisprudência consolidada na Justiça do Trabalho que 
entende que essas horas sejam contabilizadas e pagas ao profissional, 
pois se trata de tempo à disposição do empregador. Outra garantia que 
também deve ser observada é a de gozar de férias durante as férias 
escolares.
É importante destacar que estabelecimentos de ensino não podem contratar
 professores de forma intermediada, porque não se pode terceirizar a 
atividade-fim! Os professores, portanto, devem ser contratados da forma 
como a lei estabelece, com anotação na carteira de trabalho.
E, para encerrar a coluna de hoje, vale uma observação do diretor 
jurídico do Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares 
de Ensino do Distrito Federal (SINPROEB), Rodrigo de Paula, em que diz: o
 tratamento é especial porque a função gera um desgaste muito grande. 
Para se ter uma ideia, a média de alunos por professor, em determinados 
momentos, chega a 300. Por isso, há dano excessivo para a voz, fica-se 
muitas horas em pé, reproduzindo movimentos repetitivos, como escrever 
no quadro”.
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