Desde
2009, o eleitor brasileiro está, por lei, proibido de entrar na cabine de
votação com o celular ou equipamentos que possam registrar o voto. O artigo
91-A da Lei das Eleições prevê que “fica vedado portar aparelho de telefonia
celular, máquinas fotográficas e filmadoras dentro da cabina de votação.”
Na ação de Investigação Judicial Eleitoral sobre a
chapa eleita no município por compras de votos e abuso de poder econômico, era utilizado como
comprovação, para que se desse o pagamento valores acordados, não raras vezes, ocorreu
a exigência de que fosse feito o registro do voto por meio dos aparelhos
celulares; vários vídeos/fotos de votos em Manoel Ribeiro e em seus candidatos
à vereador circulam nas redes sociais:.
De acordo com o Processo o autor pediu uma liminar para "quebra do sigilo bancário" e busca e apreensão dos aparelhos celulares dos Investigados. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com a cassação do registro/diploma dos Investigados e a declaração de inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos. Juntou documentos, fotografias e alguns áudios de supostas conversas, com participação dos investigados.
O
processo segue em segredo de justiça.
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