Com isso, manteve a decisão que cassou os mandatos e declarou inelegíveis o prefeito e a vice de Contendas do Sicorá, no Sudoeste baiano, respectivamente. A Corte também confirmou a sentença do juiz de primeiro grau, Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho, da 58ª Zona Eleitoral de Ituaçu.
Segundo o site Achei Sudoeste, o processo tem origem em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) relacionada às eleições de 2024, que apurou a prática de captação ilícita de votos.
Na decisão desta segunda, os embargantes tentavam reverter a condenação sob alegação de omissões e contradições no julgamento, sobretudo quanto à legalidade de provas bancárias e gravações ambientais.
A defesa questionou a validade da quebra de sigilo bancário e de um áudio gravado em ambiente público, alegando possível “contaminação psicológica” do julgador e manipulação por adversários políticos.
No entanto, o relator do caso, Abelardo Paulo da Matta Neto, afirmou que a quebra de sigilo já havia sido validada em decisão anterior e que a gravação passou por perícia técnica, que confirmou a autenticidade e a realização em ambiente externo, afastando a hipótese de violação de privacidade.
Segundo o tribunal, a intenção de quem realizou a gravação é irrelevante diante do interesse público na lisura do processo eleitoral. A decisão também destacou movimentações financeiras consideradas atípicas às vésperas do pleito.
Conforme o acórdão, houve a circulação de cerca de R$ 11 mil em um único dia, distribuídos em valores arredondados por meio de transferências via Pix a diversos beneficiários, o que foi interpretado como um “cronograma sistemático de pagamento” com objetivo de aliciamento de eleitores.
A Corte rejeitou a justificativa apresentada pela defesa de que os valores se referiam à gestão de dívidas de terceiros, classificando a tese como um “subterfúgio” sem respaldo contratual ou coerência lógica.
Apesar de manter a cassação, o TRE-BA indeferiu o pedido da coligação adversária para aplicação de multa por suposto caráter protelatório dos embargos. O entendimento foi de que, embora rejeitado, o recurso não ultrapassou os limites do exercício regular do direito de defesa assegurado pela Constituição.

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