Até a antevéspera das
eleições, pode haver a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na
internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por
veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição,
de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou
tabloide. O anúncio deverá trazer, de maneira visível, o valor pago pela
inserção. Está autorizada a reprodução virtual no site do próprio jornal
de sua edição impressa, independentemente de seu conteúdo. No entanto, deve ser
respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa. Não será tomada como propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a
candidato, partido ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja
matéria paga. Porém, serão apurados e punidos os abusos e os excessos, assim
como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação.
Qualquer Duvida entre
no site do TSE...
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