Nenhum candidato a cargos eletivos nas eleições de 2022 poderá ser detido ou preso, a partir deste sábado (17), a menos que seja em flagrante delito. Isso é o que prevê o Código Eleitoral e está no calendário eleitoral deste ano, aprovado pelo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
De acordo com o Código Eleitoral, a medida vale até 48 horas após o encerramento do pleito, marcado para 2 de outubro, e visa evitar que abusos sejam cometidos no período, em especial, perseguições políticas que resultem no afastamento de candidatos de suas campanhas, ou mesmo a provocação de repercussões negativas contra adversários políticos.
O Art. 236 do Código Eleitoral garante que membros das mesas receptoras e fiscais de partido também sejam detidos ou presos durante o exercício de suas funções, “salvo o caso de flagrante delito”.
Também está previsto na legislação que nenhuma autoridade poderá, desde 15 dias antes e até 48 horas após o encerramento da eleição, “prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.
Caso ocorra “qualquer prisão”, o detido deverá ser imediatamente conduzido à presença do juiz competente. Caso o juiz verifique a ilegalidade da detenção, caberá a ele relaxar a prisão e responsabilizar eventuais coautores da prisão.
De acordo com o Código Eleitoral, a medida vale até 48 horas após o encerramento do pleito, marcado para 2 de outubro, e visa evitar que abusos sejam cometidos no período, em especial, perseguições políticas que resultem no afastamento de candidatos de suas campanhas, ou mesmo a provocação de repercussões negativas contra adversários políticos.
O Art. 236 do Código Eleitoral garante que membros das mesas receptoras e fiscais de partido também sejam detidos ou presos durante o exercício de suas funções, “salvo o caso de flagrante delito”.
Também está previsto na legislação que nenhuma autoridade poderá, desde 15 dias antes e até 48 horas após o encerramento da eleição, “prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.
Caso ocorra “qualquer prisão”, o detido deverá ser imediatamente conduzido à presença do juiz competente. Caso o juiz verifique a ilegalidade da detenção, caberá a ele relaxar a prisão e responsabilizar eventuais coautores da prisão.
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